- 1 -Constituem receitas da Ordem:
- a)As liberalidades, as dotações e os subsídios;
- b)As quantias provenientes de inscrições, quotas, pagamento de serviços, multas, taxas e quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei e que não se encontrem legalmente afetas a outras entidades;
- c)O rendimento dos bens da Ordem;
- d)O produto da alienação de quaisquer bens;
- e)As importâncias relativas à taxa de justiça.
- 2 -As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Ordem na realização dos objetivos estatutários.
Artigo 82.º — Receitas da Ordem
Vigente desde: 14/09/2015
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