Artigo 90.º
Associados
Redação registada como em vigor em 14/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/04/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Existem as seguintes categorias de associados da Ordem:
- a)Efetivo;
- b)Estagiário;
- c)Honorário;
- d)Correspondente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 58.º, só os associados efetivos podem votar, ser eleitos e participar nas assembleias.
- 3 -A Ordem pode atribuir, dentro de cada colégio profissional, o título de especialista, nos termos de regulamento em que se definam:
- a)As áreas de prática profissional específicas a que corresponde o título;
- b)Os conhecimentos e a experiência profissional exigidos para a atribuição do título;
- c)Os requisitos necessários à manutenção daquele título, designadamente em termos de infraestrutura afeta ao exercício da área de especialização e de formação contínua.
- 4 -Os associados regularmente inscritos num colégio profissional não carecem da atribuição do título de especialista para poderem exercer a respetiva atividade profissional.