Artigo 90.º
Associados
Redação registada como em vigor em 01/04/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Existem as seguintes categorias de associados da Ordem:
- a)Efetivo;
- b)Estagiário;
- c)Honorário;
- d)Correspondente.
- 2 -Só os associados efetivos podem votar, ser eleitos e participar nas assembleias.
- 3 -A criação, a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade ou profissionais e a criação e atribuição de títulos de especialista são definidos em regulamento aprovado pela assembleia de representantes, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 4 -Os associados regularmente inscritos num colégio profissional não carecem da atribuição do título de especialista para poderem exercer a respetiva atividade profissional.