- 1 -A afetação dos notários faz-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior, com manutenção do vencimento de categoria e de exercício que auferem naquela data.
- 2 -A integração dos notários nos serviços externos dos registos faz-se para lugares vagos ou, se tal se mostrar necessário, em lugares de segundo-conservador, a extinguir quando vagar, de categoria funcional equivalente e de acordo com as regras estabelecidas na lei orgânica dos serviços e nos regulamentos dos registos e do notariado, aplicáveis com as necessárias adaptações.
Artigo 110.º — Dos notários
Vigente desde: 15/09/2015
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