- 1 -As funções do notário são exercidas em regime de exclusividade, sendo incompatíveis com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
- a)A participação em atividades docentes e de formação, quando autorizadas pela Ordem dos Notários;
- b)A participação em conferências, colóquios e palestras;
- c)A perceção de direitos de autor.
Artigo 15.º — Princípio da exclusividade
Vigente desde: 15/09/2015
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Em vigor desde 15/09/2015