- 1 -Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, e de normas constantes de diplomas que atribuem outras competências específicas aos notários, os interessados escolhem livremente o notário.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 16.º — Princípio da livre escolha
Vigente desde: 15/09/2015
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