- 1 -Os estagiários não podem, durante a fase inicial do estágio, praticar atos da função notarial.
- 2 -Durante a fase complementar, os estagiários podem praticar os atos da função notarial que o notário patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 8.º, devendo indicar nos atos que pratiquem a qualidade de estagiário e a autorização.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 28.º — Organização do estágio
Vigente desde: 15/09/2015
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Em vigor desde 15/09/2015