- 1 -As licenças de instalação de cartório notarial são atribuídas por despacho do Ministro da Justiça.
- 2 -O notário só pode ser titular de uma licença.
- 3 -Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a sua atividade ao abrigo dessa mesma licença pelo período mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem a nova licença.
Artigo 35.º — Atribuição de licença
Vigente desde: 15/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2015