- 1 -O notário é exonerado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.
- 2 -O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que pretende ser exonerado com a antecedência mínima de 90 dias.
Artigo 42.º — Exoneração
Vigente desde: 15/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2015