- 1 -As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à entidade responsável pela instrução do processo a sua intervenção no mesmo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 68.º — Legitimidade processual
Vigente desde: 15/09/2015
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