- 1 -Juntamente com o despacho de acusação, o instrutor pode propor que seja aplicada ao arguido a medida de suspensão preventiva quando:
- a)Haja fundado receio da prática de novas e graves infrações disciplinares ou de perturbação do decurso do processo;
- b)O arguido tenha sido acusado ou pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda sanção superior a três anos de prisão, ou
- c)Seja desconhecido o paradeiro do arguido.
- 2 -A suspensão preventiva é determinada por deliberação do órgão que procedeu à nomeação do instrutor e não pode exceder o período de seis meses, excecionalmente prorrogável por igual período, mediante adequada fundamentação.
- 3 -Nos casos em que o instrutor tenha sido nomeado por órgão da Ordem dos Notários, as deliberações previstas no número anterior são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções.
- 4 -O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado na sanção de suspensão.
- 5 -Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.
- 6 -O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem subida imediata e efeito devolutivo.
Artigo 86.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 15/09/2015
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