- 1 -A eleição para os órgãos da Ordem depende de apresentação de proposta de candidatura individualizada ao presidente da mesa da assembleia geral em exercício, nos termos de regulamento aprovado para o efeito.
- 2 -As propostas de candidatura são subscritas por um mínimo de 30 associados com inscrição em vigor, acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa.
- 3 -As propostas de candidatura devem conter tantos membros quanto o número máximo de candidatos elegíveis, acrescido, exceto para o bastonário, de metade de suplentes, arredondado para a unidade imediatamente superior.
- 4 -As propostas de candidatura devem conter menção do candidato a presidente e vice-presidente dos órgãos colegiais e a declaração de aceitação de todos os candidatos.
- 5 -Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos, o presidente da mesa da assembleia geral declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respetivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo máximo de 120 dias, devendo repetir este procedimento até ser apresentada nova lista de candidatos.
- 6 -Os associados em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos associados eleitos.
- 7 -A eleição para os diversos órgãos da Ordem realiza-se no mês de novembro, em data a designar pelo bastonário.
- 8 -As listas de candidatos aos órgãos colegiais eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral o sexo menos representado corresponder a uma percentagem inferior a 20 %.
Artigo 12.º — Apresentação de candidatura e data das eleições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original