- 1 -Há lugar à realização de eleições intercalares quando:
- a)Se verifique a renúncia ou o impedimento definitivo de mais de metade dos membros eleitos do órgão, esgotadas as substituições através de suplentes da lista;
- b)For deliberada pela assembleia geral e pelas assembleias regionais a dissolução, respetivamente, da direção ou das direções regionais.
- 2 -Há lugar a eleições antecipadas para todos os órgãos quando, relativamente à direção, a deliberação ou a verificação dos pressupostos de realização de eleições previstos no número anterior ocorra durante o último ano do mandato.
- 3 -As deliberações referidas na alínea b) do n.º 1 têm que ser tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão, em reunião extraordinária expressamente convocada para esse efeito, com a antecedência mínima de 15 dias.
- 4 -As mesas das assembleias deliberativas podem ser substituídas em reuniões expressamente convocadas para esse fim.
Artigo 13.º — Eleições intercalares e antecipadas
Vigente desde: 15/09/2015
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