Artigo 26.º
Perda de cargos
Redação registada como em vigor em 01/03/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os titulares de cargos nos órgãos da Ordem devem desempenhar as respetivas funções com assiduidade e diligência.
- 2 -Os membros dos órgãos da Ordem perdem o mandato quando:
- a)For suspensa ou cancelada a sua inscrição;
- b)Faltarem injustificadamente a mais de três reuniões seguidas ou cinco reuniões interpoladas durante o mandato do respetivo órgão;
- c)Sejam disciplinarmente punidos com sanção superior a advertência, a partir do momento em que essa decisão não seja suscetível de recurso;
- d)Seja decidida pela assembleia geral a realização de eleições antecipadas.
- 3 -A natureza injustificada da falta é apreciada pelo respetivo órgão no início da reunião seguinte.
- 4 -A perda do mandato prevista nas alíneas b) e c) do n.º 2 é declarada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros.
- 5 -Em caso de suspensão preventiva, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão que não seja suscetível de recurso.