- 1 -O conselho supervisor é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
- 2 -O conselho supervisor é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
- a)Dois membros inscritos na Ordem;
- b)Dois membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior nos quais seja conferida a licenciatura em Direito, não inscritos na Ordem;
- c)Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade notarial, não inscrita na Ordem.
- 3 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho supervisor, sem direito de voto.
- 4 -Compete ao conselho supervisor:
- a)Velar pela legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- b)Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;
- c)Apreciar e deliberar sobre os recursos dos atos e omissões dos órgãos sociais interpostos pelos associados da Ordem, bem como das decisões de recusa de inscrição como associado da Ordem;
- d)Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, às entidades de tutela administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;
- e)Aprovar, sob proposta da direção, o regulamento de estágio, bem como fixar, sob proposta da direção, qualquer taxa relativa às condições de acesso à inscrição na Ordem;
- f)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- g)Acompanhar regularmente a atividade do conselho disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- h)Propor ao bastonário a nomeação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do artigo 36.º-C;
- i)Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida a direção;
- j)Avaliar e pronunciar-se sobre a existência de incompatibilidades entre o exercício de funções nos órgãos da Ordem e a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses;
- k)Verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos e suspeições, bem como a idoneidade dos associados;
- l)Verificar a não sobreposição das matérias a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
- m)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia geral;
- n)Aprovar o seu regimento;
- o)Emitir parecer vinculativo sobre a criação e a extinção de especialidades e colégios de especialidades;
- p)Exercer as demais funções que a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.
- 5 -Das decisões proferidas pelo conselho supervisor cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
- 6 -O conselho supervisor é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
Artigo 33.º — Constituição e competência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2024
Lei n.º 69/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)
Original
Referências (1)
- Artigo 36-C.º