Artigo 33.º
Constituição e competência
Redação registada como em vigor em 15/09/2015.
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- 1 -O conselho supervisor é constituído por um presidente, um vice-presidente, dois vogais e um secretário.
- 2 -Compete ao conselho supervisor:
- a)Velar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- b)Receber as comunicações de irregularidades sobre o funcionamento de outros órgãos da Ordem e ordenar a abertura de inquéritos ou sindicâncias, designando os respetivos instrutores;
- c)Apreciar e deliberar sobre os recursos dos atos e omissões dos órgãos sociais interpostos pelos associados da Ordem, bem como das decisões de recusa de inscrição como associado da Ordem;
- d)Efetuar participação de irregularidades ao bastonário e, quando se justifique, às entidades de tutela administrativa ou às autoridades de investigação criminal competentes;
- e)Elaborar e propor à assembleia geral a aprovação de normas deontológicas relativas à atividade notarial a constar de futura proposta de alteração ao presente Estatuto;
- f)Promover o respeito pelas normas deontológicas, podendo, designadamente, conduzir inquéritos e convocar associados a prestar declarações;
- g)Exercer poder disciplinar sobre os associados da Ordem nos termos do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 51/2004, de 29 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 15/2011, de 25 de janeiro, e do presente Estatuto, instaurando e instruindo os procedimentos disciplinares e aplicando as sanções disciplinares adequadas;
- h)Comunicar à direção as decisões disciplinares que já não sejam suscetíveis de recurso, bem como as de natureza cautelar, para que se proceda ao seu registo e eventual divulgação;
- i)Elaborar proposta de regulamento disciplinar a submeter à aprovação da assembleia geral;
- j)Verificar a existência de incompatibilidades, escusas, impedimentos e suspeições, bem como a inidoneidade dos associados;
- k)Aprovar o seu regimento;
- l)Exercer as demais funções que a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos lhe confiram.
- 3 -Das decisões proferidas pelo conselho supervisor cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.