- 1 -São custos da caixa notarial de apoio ao inventário as compensações de honorários pagas aos associados que delas devam beneficiar nos termos previstos neste capítulo.
- 2 -Podem ainda ser custos da caixa notarial de apoio ao inventário, desde que garantidos os pagamentos referidos no número anterior, os seguintes:
- a)O pagamento das ações de formação de associados enquadráveis no âmbito da atividade relacionada com o regime jurídico do processo de inventário;
- b)O desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas necessárias ao exercício da atividade de notário no âmbito do regime jurídico do processo de inventário;
- c)A aquisição e manutenção do parque informático necessário ao funcionamento das aplicações informáticas respetivas;
- d)O apoio técnico às aplicações disponibilizadas pela Ordem no âmbito do regime jurídico do processo de inventário, bem como outros apoios fornecidos à respetiva atividade;
- e)Os custos de funcionamento dos meios de fiscalização, gestão e controlo da atividade ou o pagamento de serviços de fiscalização dos associados no âmbito do regime jurídico do processo de inventário;
- f)Quaisquer outros custos de funcionamento conexos com a formação ou fiscalização dos notários no âmbito do regime jurídico do processo de inventário.
- 3 -Caso os custos referidos no número anterior não sejam suportados pela caixa notarial de apoio ao inventário, devem os mesmos ser suportados pelo orçamento da Ordem.
Artigo 60.º — Custos
Vigente desde: 15/09/2015
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Em vigor desde 15/09/2015