Em tudo o que não estiver regulado no presente Estatuto, é aplicável o disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, sendo ainda aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações:
- a)Às atribuições e ao exercício dos poderes públicos pela Ordem, o Código do Procedimento Administrativo com as necessárias adaptações e os princípios gerais de direito administrativo;
- b)À organização interna da Ordem, as normas e os princípios que regem as associações de direito privado;
- c)Ao procedimento disciplinar, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.