- 1 -As reuniões da assembleia geral são convocadas pelo presidente da mesa, por meio de anúncios publicados num jornal de expansão nacional e no sítio oficial da Internet da Ordem, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.
- 2 -Os documentos a apreciar na assembleia devem ser divulgados aos respetivos membros com a antecedência mínima de 8 dias seguidos.
- 3 -A convocação de reuniões extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido e com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da respetiva realização.
- 4 -Da convocatória da assembleia geral deve constar a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local.
Artigo 22.º — Convocação e divulgação
Vigente desde: 16/09/2015
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Em vigor desde 16/09/2015