- 1 -As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante os presidentes das mesas da assembleia geral e das assembleias regionais, respetivamente.
- 2 -As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais são apresentadas em lista única.
- 3 -As candidaturas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais podem ser independentes.
- 4 -O prazo de apresentação das candidaturas decorre até 1 de outubro do último ano do respetivo mandato.
- 5 -Cada candidatura para os órgãos nacionais e regionais deve ser subscrita por um mínimo de 250 e 100 membros da Ordem, respetivamente, para os órgãos nacionais e regionais.
Artigo 53.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 16/09/2015
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Em vigor desde 16/09/2015