- 1 -As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de novembro do último ano do quadriénio, na data que for designada pelo presidente da assembleia geral, sob proposta do presidente do conselho diretivo, ouvidos os presidentes dos conselhos diretivos regionais.
- 2 -As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma data.
Artigo 54.º — Data das eleições
Vigente desde: 16/09/2015
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