- 1 -Pode ser deduzida reclamação do ato eleitoral, no prazo de cinco dias úteis, com fundamento em irregularidades, o qual deve ser apresentado à mesa da assembleia regional.
- 2 -Da decisão da mesa da assembleia regional cabe recurso para a comissão eleitoral.
- 3 -As reclamações e recursos são decididos no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da respetiva apresentação.
Artigo 60.º — Recurso
Vigente desde: 16/09/2015
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Em vigor desde 16/09/2015