- 1 -Os titulares e membros dos órgãos da Ordem são eleitos para mandatos com a duração de quatro anos, a iniciar em 1 de janeiro e a terminar em 31 de dezembro.
- 2 -Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
- 3 -Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos da Ordem, o respetivo mandato não pode exceder a vigência do mandato dos restantes órgãos.
- 4 -O mandato finda com a tomada de posse dos novos órgãos eleitos.
Artigo 62.º — Mandato
Vigente desde: 16/09/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2015