- 1 -As multas aplicadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
- 2 -Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante deliberação do plenário do conselho jurisdicional, que lhe é comunicada.
- 3 -A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 84.º — Prazo para pagamento da multa
Vigente desde: 16/09/2015
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