- 1 -Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras, no prazo de 10 dias úteis.
- 2 -São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.
- 3 -As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia geral.
- 4 -As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias regionais.
Artigo 61.º — Proclamação de resultados
Vigente desde: 16/09/2015
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Em vigor desde 16/09/2015