- 1 -Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
- a)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
- b)Os titulares dos órgãos da Ordem;
- c)O Ministério Público, nos termos do n.º 3.
- 2 -Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
- 3 -O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros da Ordem e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Artigo 71.º — Exercício da ação disciplinar
Vigente desde: 16/09/2015
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Em vigor desde 16/09/2015