Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:
- a)A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 36.º-A;
- b)O produto da venda de publicações editadas;
- c)Os resultados de outras atividades;
- d)As heranças, os legados e as doações;
- e)Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;
- f)Os juros de contas de depósitos.