Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem:
- a)A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea a) do n.º 7 do artigo 36.º-A;
- b)O produto de outras atividades levadas a efeito por sua iniciativa;
- c)As heranças, os legados e as doações destinadas a utilização nas respetivas áreas territoriais de jurisdição;
- d)Os rendimentos dos bens que lhes estejam afetos;
- e)Os juros de conta de depósitos.