- 1 -A Ordem elabora anualmente um relatório sobre o desempenho das suas atribuições, incluindo o exercício do seu poder regulatório e disciplinar, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
- 2 -A Ordem envia à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
Artigo 118.º-A — Relatório anual e dever de informação
AditadoVigente desde: 01/03/2024