- 1 -São órgãos nacionais da Ordem:
- a)A assembleia geral nacional;
- b)O bastonário;
- c)A assembleia de representantes;
- d)O conselho diretivo nacional;
- e)O conselho fiscal nacional;
- f)O conselho de supervisão;
- g)O conselho jurisdicional;
- h)Os colégios de especialidade, quando existam;
- i)O conselho disciplinar nacional;
- j)O conselho da profissão.
- 2 -Os mandatos dos membros dos órgãos da Ordem têm a duração de quatro anos.
- 3 -É permitida a reeleição, mas o cargo não pode ser desempenhado, consecutivamente, por mais de dois mandatos.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Só pode ser eleito para o cargo de bastonário o membro efetivo que detiver o período mínimo de cinco anos de inscrição na Ordem.
- 6 -O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão é incompatível entre si.
- 7 -O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de engenharia ou área equiparada.
Artigo 31.º — Órgãos nacionais
AlteradoVigente desde: 01/03/2024