- 1 -Para além da especialidade profissional reconhecida ao membro aquando da sua inscrição na Ordem em determinado colégio de especialidade, de acordo com a sua formação académica, podem ser atribuídos os seguintes títulos:
- a)Engenheiro técnico sénior;
- b)Engenheiro técnico especialista.
- 2 -O título profissional de engenheiro técnico sénior é conferido aos membros com 15 anos de experiência em engenharia.
- 3 -O título profissional de engenheiro técnico especialista é conferido aos membros com 10 anos de experiência profissional relevante em engenharia, mediante análise curricular efetuada pelo conselho da profissão.
Artigo 30.º — Outros títulos profissionais
AlteradoVigente desde: 01/03/2024