- 1 -O bastonário e os quatro vice-presidentes da Ordem são eleitos em lista para o conselho diretivo nacional, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
- 2 -Compete ao bastonário:
- a)Representar a Ordem, em juízo e fora dele;
- b)Presidir, com voto de qualidade, ao conselho diretivo nacional;
- c)Solicitar a convocação da assembleia de representantes;
- d)Despachar o expediente corrente do conselho diretivo nacional;
- e)Nomear o provedor dos destinatários dos serviços, mediante proposta do conselho de supervisão.
- 3 -O bastonário é coadjuvado pelos quatro vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências e impedimentos.
- 4 -O bastonário pode delegar competências nos vice-presidentes.
- 5 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 33.º — Bastonário
AlteradoVigente desde: 01/03/2024