- 1 -O conselho da profissão é constituído por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por um representante de cada um dos colégios de especialidade.
- 2 -O conselho pode ser assessorado por personalidades de reconhecido mérito científico ou profissional, a título permanente ou eventual, e solicitar pareceres a comissões especializadas da Ordem ou a entidades exteriores.
- 3 -Compete ao conselho da profissão:
- a)(Revogada.)
- b)Propor ao conselho diretivo nacional a atribuição dos títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e de engenheiro técnico especialista;
- c)Propor ao conselho de supervisão a criação, cisão, fusão ou extinção de especialidades, colégios da especialidade e núcleos de especialização;
- d)Esclarecer dúvidas na aplicação das leis de atos próprios da profissão;
- e)Propor ao conselho diretivo nacional o montante do orçamento do conselho da profissão;
- f)Aprovar o seu regimento.
- 4 -Das decisões do conselho da profissão cabe recurso para o conselho diretivo nacional.
- 5 -O presidente do conselho da profissão pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do conselho diretivo nacional, sempre que julgue conveniente ou este órgão o solicite.
- 6 -As despesas de funcionamento do conselho da profissão são assumidas pelo seu orçamento.
Artigo 38.º — Conselho da profissão
AlteradoVigente desde: 01/03/2024