- 1 -O conselho disciplinar nacional é eleito em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e é constituído por:
- a)Um presidente, membro efetivo no pleno gozo dos seus direitos;
- b)Dois vogais, membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos;
- c)Dois vogais de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes, que não sejam membros da Ordem.
- 2 -Compete ao conselho disciplinar nacional:
- a)Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem, às pessoas coletivas e aos profissionais em livre prestação de serviços, sem prejuízo dos que são da competência do conselho jurisdicional;
- b)Aprovar o respetivo regimento.
- 3 -Das decisões do conselho disciplinar nacional cabe recurso para o conselho jurisdicional.
Artigo 37.º-A — Conselho disciplinar nacional
AditadoVigente desde: 01/03/2024