- 1 -O voto é pessoal e secreto, não sendo admitido o voto por procuração.
- 2 -O voto pode ser presencial, por correspondência ou eletrónico.
- 3 -A votação presencial deve assegurar que o membro não votou eletronicamente.
- 4 -É admitido o voto por correspondência desde que:
- a)O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em sobrescrito fechado;
- b)Dentro desse mesmo sobrescrito conste igualmente uma fotocópia simples do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão do membro, devendo na mesma ser aposto o respetivo número de membro, e a sua assinatura conforme a do documento de identificação;
- c)O sobrescrito seja introduzido noutro e endereçado à mesa eleitoral, por via postal, e que tenha sido recebido na Ordem até ao dia da votação, inclusive.
- 5 -O pagamento de todos os custos associados ao voto por correspondência é da inteira responsabilidade do membro.
- 6 -O voto eletrónico é admitido nas condições estabelecidas no regulamento eleitoral.
Artigo 61.º — Voto por procuração, por correspondência e eletrónico
AlteradoVigente desde: 01/03/2024