- 1 -A Ordem compreende colégios de especialidades que integram todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, detentores dos respetivos títulos profissionais.
- 2 -Entende-se por especialidade um domínio da atividade da engenharia com características técnicas e científicas próprias que assuma no país relevância económica e social.
- 3 -A Ordem é estruturada de acordo com as seguintes especialidades:
- a)Engenharia civil;
- b)Engenharia eletrónica e de telecomunicações;
- c)Engenharia de energia e sistemas de potência;
- d)Engenharia mecânica;
- e)Engenharia química e biológica;
- f)Engenharia informática;
- g)Engenharia geotécnica e minas;
- h)Engenharia agrária;
- i)Engenharia geográfica/topográfica;
- j)Engenharia do ambiente;
- k)Engenharia de segurança;
- l)Engenharia aeronáutica;
- m)Engenharia de transportes;
- n)Engenharia da proteção civil;
- o)Engenharia alimentar;
- p)Engenharia industrial e da qualidade.
- 4 -Os titulares do grau académico referido no artigo 18.º, com uma especialidade ainda não organizada na Ordem, são inscritos naquela que o conselho da profissão considere a mais adequada de entre as especialidades organizadas em colégio.
- 5 -Cada um dos colégios pode associar mais do que uma especialidade, de acordo com o voto maioritário dos membros de cada uma das especialidades interessadas.
Artigo 39.º — Colégios de especialidade
Vigente desde: 17/09/2015