- 1 -A atividade dos colégios de especialidades é dirigida por direções de colégio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as direções de colégios são constituídas por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos pelos membros do respetivo colégio, em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico.
- 3 -No caso de o colégio agrupar mais de uma especialidade, a direção de colégio deve ainda integrar membros das especialidades que o compõem.
- 4 -Podem participar nas reuniões das direções de colégios os membros do respetivo colégio que para tal sejam convidados.
- 5 -Compete a cada direção de colégio:
- a)Discutir e propor planos de ação relativos a questões profissionais no âmbito da especialidade do colégio;
- b)Discutir, dar parecer e propor planos de ação relativos à formação, atualização e especialização dos engenheiros técnicos;
- c)Dar parecer sobre matérias da especialização, bem como as de admissão e de qualificação;
- d)Dar parecer sobre matérias da especialidade do colégio, ou outras referentes à Ordem, quando solicitado pelo conselho diretivo nacional ou pelo conselho da profissão;
- e)Apoiar o conselho diretivo nacional no domínio da respetiva especialidade;
- f)Participar na atividade geral da Ordem através do conselho da profissão.
- 6 -Os colégios de especialidades têm sede na secção regional a que o presidente do respetivo colégio pertence.
- 7 -As despesas dos colégios de especialidades são assumidas pelas secções regionais onde os presidentes dos colégios de especialidade se encontram instalados.
Artigo 41.º — Direções de colégios de especialidades
Vigente desde: 17/09/2015