- 1 -Os eleitores podem reclamar perante a mesa eleitoral, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, até três dias após o fim da votação.
- 2 -A mesa eleitoral deve apreciar a reclamação no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada ao reclamante por escrito e afixada na sede da Ordem.
- 3 -Da decisão da mesa eleitoral cabe recurso para o conselho diretivo nacional no prazo de oito dias úteis contados da data em que for comunicada ao reclamante a decisão da mesa eleitoral.
- 4 -O conselho diretivo nacional é convocado para o efeito nos oito dias seguintes.
Artigo 59.º — Reclamação e recurso
Vigente desde: 17/09/2015