- 1 -Não tendo havido reclamações ou recursos, ou estando decididos os apresentados, é feita a divulgação dos resultados.
- 2 -A divulgação dos resultados das eleições para os órgãos regionais é feita pelas respetivas mesas das assembleias gerais de secção.
- 3 -A divulgação dos resultados eleitorais para os órgãos nacionais da Ordem, bem como dos resultados dos referendos, é feita pelo conselho diretivo nacional.
- 4 -Os resultados eleitorais devem ser afixados no sítio eletrónico da Ordem na Internet e afixados na sede nacional da Ordem e em todas as secções regionais e delegações.
Artigo 60.º — Divulgação de resultados
Vigente desde: 17/09/2015