- 1 -É competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.
- 2 -É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução das penas.
Artigo 13.º — Autoridade competente para o reconhecimento e execução
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2019
Lei n.º 115/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)
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