Aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008
Objeto
Definições
Âmbito de aplicação
Amnistia, perdão e revisão da sentença
Encargos
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei são suportadas pelo Estado de execução, com exceção das despesas inerentes à transferência da pessoa condenada para o Estado de execução e das incorridas exclusivamente no território do Estado de emissão.
Consultas e comunicações entre as autoridades competentes
Autoridades nacionais competentes para a transmissão
É competente para transmitir a sentença, acompanhada da certidão, para efeito de reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade, o Ministério Público junto do tribunal da condenação.
Transmissão da sentença e da certidão
Consulta entre autoridades competentes
Notificação e audição da pessoa condenada
Dever de informar o Estado de execução
A autoridade emitente deve informar imediatamente a autoridade competente do Estado de execução de qualquer decisão ou medida que tenha por efeito anular o caráter executório da sentença ou retirar ao Estado de execução, por qualquer outro motivo, a responsabilidade por essa execução.
Consequências da transferência da pessoa condenada
Autoridade competente para o reconhecimento e execução
Estabelecimento prisional para execução da sentença
Lei de execução
Reconhecimento da sentença
Procedimento de reconhecimento
Motivos de recusa de reconhecimento e de execução
Reconhecimento e execução parciais
Adiamento do reconhecimento da sentença e execução da condenação
Decisão relativa à execução da condenação e prazos
Dever de informar o Estado de emissão
A autoridade judiciária deve informar sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita o registo escrito:
Detenção provisória
Transferência das pessoas condenadas
Trânsito
Princípio da especialidade
Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu
Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, o disposto na presente lei aplica-se, na medida em que seja compatível com as disposições dessa lei, à execução de condenações, se:
Tipos de medidas de vigilância e de sanções alternativas
Autoridade portuguesa competente para a transmissão
É competente para transmitir a sentença:
Critérios relativos à transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da decisão relativa à liberdade condicional
Procedimento de transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da decisão relativa à liberdade condicional
Consequências para o Estado de emissão
Recuperação da competência
Retirada da certidão
Autoridade portuguesa competente para o reconhecimento e execução
Decisão de reconhecimento
Procedimento de reconhecimento e execução
Motivos de recusa do reconhecimento e da fiscalização
Prazos
Lei aplicável
Adaptação das medidas de vigilância ou das sanções alternativas
Competência para tomar todas as decisões subsequentes e lei aplicável
Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de execução para as decisões subsequentes
Deveres das autoridades interessadas em caso de competência do Estado de emissão para as decisões subsequentes
Informações do Estado de execução em todos os casos
A autoridade portuguesa competente para a execução informa sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita conservar registo escrito:
Cessação da competência do Estado de execução
Relação com outros instrumentos jurídicos
Aplicação no tempo
A presente lei é aplicável às sentenças e decisões transmitidas ou recebidas depois da sua entrada em vigor, ainda que as mesmas se refiram a factos praticados anteriormente.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Certidão (1)
(ver documento original)
Notificação da pessoa condenada
Vimos por este meio notificar V. Ex.ª da decisão de ... (autoridade competente do Estado de emissão) de transmitir a sentença de ... (tribunal competente do Estado de emissão), com data de ... (data da sentença) ... (número de referência, caso disponível) a ... (Estado de execução) para efeitos do seu reconhecimento e execução da condenação nela imposta, em conformidade com a legislação nacional que transpõe a Decisão-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos de execução dessas sentenças na União Europeia.
A execução da condenação reger-se-á pela legislação nacional de ... (Estado de execução). As autoridades desse Estado têm competência para decidir das regras de execução e para determinar todas as medidas com ela relacionadas, incluindo os motivos para a libertação antecipada ou a liberdade condicional.
A autoridade competente de ... (Estado de execução) deve deduzir a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido, no âmbito da condenação, da duração total da pena privativa de liberdade a cumprir. A autoridade competente de ... (Estado de execução) só pode adaptar a condenação se a sua natureza ou duração for incompatível com o direito desse Estado. A pena adaptada não pode agravar, pela sua natureza ou duração, a condenação imposta em ... (Estado de emissão).
Certidão (1)
(ver documento original)
Formulário-tipo
Comunicação de incumprimento de medidas de vigilância ou das sanções alternativas, ou de outros factos constatados
(ver documento original)