Artigo 13.º
Autoridade competente para o reconhecimento e execução
Redação registada como em vigor em 17/09/2015.
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- 1 -É competente para reconhecer em Portugal uma sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade o tribunal da Relação da área da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.
- 2 -É competente para executar em Portugal uma sentença em matéria penal que imponha penas de prisão ou outras medidas privativas de liberdade a secção de competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local, por referência ao tribunal de 1.ª instância da comarca da área da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução de penas.