A autoridade judiciária deve informar sem demora a autoridade competente do Estado de emissão, por qualquer meio que permita o registo escrito:
- a)Da transmissão da sentença e da certidão à autoridade competente responsável pela sua execução, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º;
- b)Da impossibilidade prática de executar a condenação pelo facto de a pessoa condenada não poder ser encontrada, deixando de caber a Portugal a obrigação de executar a condenação;
- c)Da decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação e da data da decisão;
- d)De qualquer decisão de recusa de reconhecimento da sentença e de execução da condenação, nos termos do artigo 17.º, e da respetiva justificação;
- e)De qualquer decisão de adaptação da condenação, nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 16.º, e da respetiva justificação;
- f)De qualquer decisão de não execução da condenação, pelos motivos referidos no n.º 1 do artigo 4.º, e da respetiva justificação;
- g)Do início e do termo do período de liberdade condicional, se indicado na certidão pelo Estado de emissão;
- h)Da evasão da pessoa condenada;
- i)Da execução da condenação, logo que esta tenha sido concluída.