- 1 -A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, à autoridade competente do Estado membro em cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa condenada tenha regressado ou pretenda regressar a esse Estado.
- 2 -A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada, transmitir a sentença ou decisão que aplique sanções alternativas à pena de prisão e a sentença ou decisão relativa à liberdade condicional, à autoridade, à autoridade competente de um Estado membro que não seja aquele em cujo território a pessoa condenada tem a sua residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir nessa transmissão.
Artigo 29.º — Critérios relativos à transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da decisão relativa à liberdade condicional
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Lei n.º 115/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)
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