- 1 -Ao procedimento de reconhecimento aplica-se o disposto no artigo 16.º-A, com as devidas adaptações.
- 2 -Transitada em julgado a decisão de reconhecimento, o tribunal da Relação manda baixar imediatamente o processo ao tribunal de execução, o qual toma sem demora as medidas necessárias à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa.
Artigo 35.º-A — Procedimento de reconhecimento e execução
AditadoVigente desde: 12/10/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/2019
Lei n.º 115/2019 - 1.ª Série(12/09/2019)