- 1 -A fiscalização e aplicação das medidas de vigilância e das sanções alternativas rege-se pela legislação do Estado de execução.
- 2 -A autoridade competente do Estado de execução pode fiscalizar o cumprimento do dever referido na alínea h) do n.º 1 do artigo 27.º exigindo que a pessoa condenada apresente provas do cumprimento do dever de reparação dos danos resultantes da infração.
Artigo 38.º — Lei aplicável
Vigente desde: 17/09/2015
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Em vigor desde 17/09/2015