- 1 -Se a pessoa condenada fugir ou deixar de ter residência legal e habitual no Estado português, a autoridade portuguesa competente para a execução pode transferir para a autoridade competente do Estado de emissão a competência para a fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como para as demais decisões relacionadas com a sentença.
- 2 -Se estiver a decorrer um novo processo penal contra a pessoa em causa no Estado de emissão, a autoridade competente desse Estado pode solicitar à autoridade portuguesa competente para a execução que lhe transfira a competência pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, bem como pelas demais decisões relacionadas com a sentença, podendo, neste caso, a autoridade portuguesa competente para a execução transferir essa competência para a autoridade do Estado de emissão.
Artigo 44.º — Cessação da competência do Estado de execução
Vigente desde: 17/09/2015
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Em vigor desde 17/09/2015