- 1 -O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas reconhecerá, para efeitos da presente lei, as OIF que o requeiram e preencham os seguintes requisitos:
- a)Não terem fins lucrativos;
- b)Apresentarem, para o sector ou produto respectivo, um nível de representação mínima;
- c)Prosseguirem os objectivos previstos no artigo 2.º;
- d)Incluírem nos seus estatutos disposições que visem assegurar:
A entrada nas OIF de toda e qualquer organização da fileira florestal que o requeira e que possua uma representatividade a definir;
A participação equilibrada, nos diversos órgãos das OIF, de cada um dos ramos profissionais representados.
- 2 -Sempre que deixar de ser observado algum dos requisitos previstos no número anterior o reconhecimento será revogado.
- 3 -Os níveis mínimos de representatividade referidos nas alíneas b) e d) do n.º 1 serão definidos por portaria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 3.º — Reconhecimento
Vigente desde: 14/09/1999