- 1 -É criado o Registo das OIF no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
- 2 -Estão sujeitos a registo, para além do reconhecimento das OIF e da sua revogação, os acordos aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 4.º — Registo
Vigente desde: 14/09/1999