- 1 -Em caso de renúncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão da Ordem deve o respetivo órgão, na reunião ordinária subsequente, eleger de entre os seus membros um novo presidente.
- 2 -No caso de renúncia ou caducidade do mandato por motivo disciplinar, doença ou morte, de outro membro de órgão da Ordem, o respetivo órgão elege um novo membro.
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor.
Artigo 33.º — Substituição
Vigente desde: 18/09/2015